Pereira & Lima

Transação excepcional de débitos – Simples Nacional / PLP 9-2020

Os objetivos da transação excepcional de débitos das empresas no Simples Nacional são de viabilizar a superação da crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas, potencialmente provocada pelos efeitos do Covid-19, na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União, estimulando também a manutenção do emprego e da renda, bem como o estimulo a assunção de compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte. Assegurar a segurança jurídica e a redução da litigiosidade, além de mensurar o grau de recuperabilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da união, os quais serão verificados a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, decorrentes das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Deverão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação: a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções; b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas; c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial; d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação – Simples Nacional – PGDAS, e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS; e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF;

São passíveis de transação excepcional os débitos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Os débitos envolvidos poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%  do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100%  do valor dos juros das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70%  sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas.

À ser ponderado: 1- O valor das parcelas previstas acima não será inferior a R$ 100,00. 2- O valor correspondente à entrada da modalidade de transação prevista no caput será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos. 3- A transação excepcional para débitos inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,  mediante prévia prestação de informações pelo interessado, as quais deverão ser fornecidas até 29 de dezembro de 2020.

No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo e,  tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, nos termos do caput, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo. 

O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%  relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN.

A formalização da transação excepcional fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte: I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores; II – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; III – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras; IV – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; V – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Implica rescisão da transação: I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas; II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; 

O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 dias. 

Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo Covid.19, com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais -RFP – ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados no Código Penal.

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