Pereira & Lima

Seguro Desemprego – solicitação, direito e recebimento

Na rescisão de contrato do trabalhador, permanecendo sem emprego, e sem renda, há a possibilidade de recorrer ao benefício do seguro desemprego, preenchendo a alguns pressupostos, tais como, dispensa sem justa causa, estando desempregado  quando do requerimento do benefício, ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a: 

  1. doze meses nos últimos dezoito, imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  2. pelo menos nove meses nos últimos doze, imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; 
  3. cada um dos seis meses, imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

 Não possuindo renda própria para o seu sustento e de sua família, não havendo recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Quanto ao prazo para o devido recebimento do seguro desemprego, enquanto trabalhador formal,  do 7º ao 120º dia após a data da demissão e, empregado doméstico, do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa

O benefício é requerido nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SEPT, SINE – Sistema Nacional de Emprego e outros postos credenciados pelo ME – Ministério da Economia,  através do respectivo Portal, https://www.gov.br/pt-br, no aplicativo – Carteira de Trabalho Digital, ou ainda no portal Emprega Brasil – https://empregabrasil.mte.gov.br/.

Quanto ao procedimento, o trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, portando os seguintes documentos:

  1. a) Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD (via verde);
  2. b) Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
  3. c) Carteira de Trabalho;
  4. d) Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
  5. e) Comprovante de inscrição no Pis-Pasep;
  6. f) Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  7. g) Cadastro de Pessoa Física – CPF.
  8. h) Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

Acerca do valor à que se tem direito, o trabalhador deve somar o salário dos três meses antes de ser dispensado e dividir o total por três. Se o resultado da média salarial para o cálculo do seguro-desemprego for, até R$ 1.599,61, multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%). De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29, o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69. Acima de R$ 2.666,29, a parcela será de R$ 1.813,03.

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