Pereira & Lima

Rescisão indireta e sua aplicação

Existem inúmeras formas que colocam fim no contrato de trabalho, e o rompimento nem sempre é amigável. Há a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, o popularmente conhecido como “pedido de demissão”, a rescisão iniciativa do empregador, sem justa causa, e a rescisão com justa causa, essa feita mediante a apresentação de uma justificativa adequada, ligada ao comportamento do empregado.

Além dessas três formas de rescisão do contrato de trabalho, existe a rescisão indireta, quando um trabalhador está empregado, mas vivenciando problemas junto ao empregador e, na hipótese do pedido de demissão, abriria mão de direitos e, em contrapartida, se tentar levar a empresa a tomar a iniciativa, arriscaria sofrer uma dispensa por justa causa e perder direitos do mesmo jeito.

Desta forma, nesses casos onde não se trata de culpa do empregado, mas sim do empregador, o Direito Trabalhista brasileiro reconhece uma forma específica de rescisão do contrato de trabalho, que é a rescisão indireta, onde há uma justa causa por parte do empregador e, possibilita o empregado pedir demissão sem precisar abrir mão de suas verbas indenizatórias, com isso o empregador deverá pagar ao empregado todas as verbas que são pagas quando ocorre uma despedida sem justa causa.

No entanto, existe ainda uma outra consequência, onde o empregador também poderá pagar uma indenização, fruto do dano que possa eventualmente ter lhe causado.

A rescisão indireta está prevista na legislação trabalhista, no artigo 483 da CLT, onde também estão enumeradas as hipóteses em que a “justa causa do empregador” é cabível:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
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